Almeida e Carreiro Advogados

Escritório localizado na região do Tatuapé, especializado em prestar medidas judiciais para garantir o direito aos benefícios previdenciários.



quarta-feira, 6 de julho de 2011

TRF4 decide que especialista é imprescindível em perícia de benefícios por incapacidade

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu ser imprescindível a presença de médico especialista em perícia de benefícios por incapacidade. "O acórdão deixou claro que a não realização de perícia por médico especialista é a exceção e não a regra a seguida", explica Melissa Folmann, presidente do IBDP.




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC



RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : LEOMAR BONDAN

ADVOGADO : Deise Cristiani Gregory e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS





EMENTA

AGRAVO. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ARTIGO 145, §§ 2º e 3º, DO CPC.

Considerando o disposto no artigo 145, § 2º, do CPC, e tendo a autora referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos, nos termos do § 3º do citado artigo 145.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4160441v3 e, se solicitado, do código CRC D4230FE8.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CELSO KIPPER:48

Nº de Série do Certificado: 44360FD9

Data e Hora: 19/05/2011 14:44:51







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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC



RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : LEOMAR BONDAN

ADVOGADO : Deise Cristiani Gregory e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS









RELATÓRIO



Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, designou como perito o Dr. Leonardo Dozza.

Sustentou o Agravante a necessidade da realização da perícia médica por especialista em ortopedia, sob pena de prejuízo na avaliação da moléstia da parte autora.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cabe referir que a parte autora, na inicial da ação ordinária, afirma estar acometida de diversos problemas de coluna.

Sobre o tema, dispõe o artigo 145 do CPC:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Como se vê, tendo o autor referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos.

No caso dos autos, o Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na área de ortopedia e traumatologia na própria Comarca, não se justificando a nomeação de perito especialista em área diversa da patologia da requerente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.







Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4160440v2 e, se solicitado, do código CRC CC3472C1.

Fonte: TRF 4ª Região - Data: 1/6/2011

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