Almeida e Carreiro Advogados

Escritório localizado na região do Tatuapé, especializado em prestar medidas judiciais para garantir o direito aos benefícios previdenciários.



quarta-feira, 6 de julho de 2011

FALACIOSO DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Findas as eleições presidenciais, é hora de começar a planejar e estruturar o novo governo. Como seu primeiro compromisso há de ser a honestidade e a transparência frente aos cidadãos brasileiros, é hora de superar uma vergonhosa mentira governamental, relativa ao déficit da previdência social.


O governo federal difunde essa falácia há anos, para sustentar o seu discurso ad terrorem de que a previdência social é deficitária e economicamente insustentável, com o único propósito de lograr o apoio político necessário para mutilar os direitos dos aposentados e pensionistas.

No Brasil, escutamos essa mentira passivamente. Permanecemos inertes e permitimos que ela seja difundida aos quatro ventos. Diferentemente dos franceses, que derrubaram a monarquia absoluta e até hoje vão em massa às ruas para lutar pelos seus direitos, nós, brasileiros, permanecemos apáticos, assimilando as inverdades que o governo forja e submetendo-nos às consequências do nefasto jogo político que impera em Brasília.

Esse é o panorama geral, mas felizmente existem exceções. Há quem ouse escancarar as mentiras governamentais e lutar pela transparência, pela ética e pelos direitos dos cidadãos. Foi o que recentemente fizeram os auditores da própria Receita Federal, ao divulgarem minucioso estudo em que destroem o mito do déficit da previdência, comprovando que o sistema de seguridade social é, na realidade, superavitário (Nota Técnica nº 21 do Sindifisco Nacional, elaborada em setembro de 2010).

O déficit da previdência é uma mentira construída a partir dos mais variados artifícios financeiros. Em primeiro lugar, a questão está mal posta: não se deve falar em déficit da previdência, mas da seguridade social. Não existe sequer um orçamento da previdência social que permita identificar o déficit propalado pelo governo. A Constituição Federal instituiu o "orçamento da seguridade social" (art. 165, § 5º, III), que engloba a previdência, a assistência social e a saúde. Esses três segmentos são financiados por recursos comuns, dentre os quais sobressaem as receitas oriundas das contribuições de seguridade social (contribuições dos empregados e empregadores, COFINS, CSL, etc.), cobradas para custear não apenas as aposentadorias e pensões, mas também os programas de assistência social e de saúde.

Considerada como um todo, a seguridade social é significativamente superavitária. Tanto que já em 2000 se criou um instrumento financeiro, denominado DRU (Desvinculação das Receitas da União), para permitir a transferência de até 20% dos recursos da seguridade social para o orçamento fiscal, de modo que eles sejam utilizados para pagar os juros da dívida pública. Apenas em 2009, os recursos desviados da seguridade social mediante tal artifício totalizaram o valor de R$ 39,85 bilhões. Mesmo com o desvio de 20% dos seus recursos, o orçamento da seguridade social permanece superavitário (R$ 64,4 bilhões, entre 2006 e 2009), se corretamente calculado.

Não são apenas estes os artifícios utilizados pelo governo federal para sustentar o seu discurso ad terrorem. Ele recorre a outras artimanhas contábeis, incluindo, por exemplo, no resultado da previdência social as despesas com pensões militares, para chegar ao resultado deficitário que divulga mensalmente.

É hora de exigirmos o cumprimento da Constituição Federal, a transparência das contas públicas e a lealdade de nossos governantes, a começar pela divulgação de informações idôneas acerca da situação financeira da seguridade social. Se não tivermos acesso a dados fidedignos e claros, jamais poderemos controlar as decisões políticas fundamentais, tomadas por aqueles a quem outorgamos a relevantíssima incumbência de governar a nação brasileira. Seremos manipulados por eles, tal qual uma multidão de fantoches apáticos.

Andrei Pitten Velloso - Juiz Federal e Doutor em Direito Tributário

Juiz estadual julga estelionato sem prejuízo ao INSS

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciarias, quando não ocorre lesão a autarquia federal. Com base neste enunciado da Súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça, o então desembargador convocado da corte, Celso Limongi, suspendeu a Ação Penal contra dois réus condenados pela Justiça Federal pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.




A defesa, feita pela Defensoria Pública da União em São Paulo, afirma que a decisão de Limongi (que se aposentou há duas semanas) vai ao encontro da jurisprudência da corte no sentido de que a nulidade absoluta resultante da incompetência do juízo pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão final ficará por conta da 6ª Turma do STJ.



O objetivo do Habeas Corpus é, além de evitar o julgamento dos réus por autoridade incompetente, reduzir a pena em razão da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.



"O delito tratado nos autos diz respeito ao saque de valores depositados à título de FGTS, ou seja, pecúnia referente à um direito trabalhista personalíssimo, de forma que o prejuízo advindo do delito é verificado somente àqueles que tem a titularidade dos valores depositados, em outras palavras, restringi-se ao âmbito particular das vítimas, não havendo de se falar em competência federal, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo estadual para dirimir a questão suscitada", afirma o defensor público federal Fábio Quaresma, responsável pela ação. Com Informações da Comunicação DPU-SP

HC 200.726/SP

Fonte: Conjur

TRF4 decide que especialista é imprescindível em perícia de benefícios por incapacidade

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu ser imprescindível a presença de médico especialista em perícia de benefícios por incapacidade. "O acórdão deixou claro que a não realização de perícia por médico especialista é a exceção e não a regra a seguida", explica Melissa Folmann, presidente do IBDP.




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC



RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : LEOMAR BONDAN

ADVOGADO : Deise Cristiani Gregory e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS





EMENTA

AGRAVO. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ARTIGO 145, §§ 2º e 3º, DO CPC.

Considerando o disposto no artigo 145, § 2º, do CPC, e tendo a autora referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos, nos termos do § 3º do citado artigo 145.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



--------------------------------------------------------------------------------





Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4160441v3 e, se solicitado, do código CRC D4230FE8.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CELSO KIPPER:48

Nº de Série do Certificado: 44360FD9

Data e Hora: 19/05/2011 14:44:51







--------------------------------------------------------------------------------









AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002446-41.2011.404.0000/SC



RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : LEOMAR BONDAN

ADVOGADO : Deise Cristiani Gregory e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS









RELATÓRIO



Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, designou como perito o Dr. Leonardo Dozza.

Sustentou o Agravante a necessidade da realização da perícia médica por especialista em ortopedia, sob pena de prejuízo na avaliação da moléstia da parte autora.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cabe referir que a parte autora, na inicial da ação ordinária, afirma estar acometida de diversos problemas de coluna.

Sobre o tema, dispõe o artigo 145 do CPC:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Como se vê, tendo o autor referido problemas de natureza ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos.

No caso dos autos, o Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na área de ortopedia e traumatologia na própria Comarca, não se justificando a nomeação de perito especialista em área diversa da patologia da requerente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.







Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



--------------------------------------------------------------------------------





Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4160440v2 e, se solicitado, do código CRC CC3472C1.

Fonte: TRF 4ª Região - Data: 1/6/2011

INSS será ressarcido em R$ 238 mil por empresas que não cumpriram normas de segurança no trabalho

Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja ressarcido em R$ 238.560,00 pagos em pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Procuradores da AGU comprovaram que o fato ocorreu por negligência das firmas que não observaram normas de segurança.


O segurado prestava serviço como auxiliar de manutenção para a A.P. Cesar contratada da Klabin S/A para instalação de cabos metálicos. Ao proceder a instalação dos cabos do sistema de para-raios no telhado sobre o galpão da empresa Klabin, o funcionário caiu de uma altura de 8 metros, e, em virtude da gravidade das lesões o empregado faleceu.

O Núcleo de Ações Prioritárias (NAP), vinculado à Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos (CCOB) da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), foi comunicado da ocorrência de acidente por meio da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho no Rio de Janeiro. Após a conclusão dos procedimentos na Procuradoria, constatou-se que havia todas as hipóteses para propor a chamada Ação Regressiva Acidentária, conforme previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, especialmente no que se refere ao descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho pelo empregador.

Diante disso, foi ajuizada uma ação tendo sido julgada procedente pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu os argumentos dos procuradores. As empresas terão que devolver integralmente os valores pagos pela autarquia à viúva do funcionário a título de pensão por morte.

Para a PRF-2, "o expressivo número de vitórias obtidas nessas ações, que superam mais de 90% em todo o Brasil, vem incentivando as empresas investigadas a promoverem o ressarcimento espontâneo das despesas feitas pelo INSS, além de contribuir para a concretização da política pública de prevenção de acidentes de trabalho no país".

Processo nº: 0009556-42.2009.4.02.5101 - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Fonte: Assessoria de Comunicação da AGU - Data: 1/7/2011

INSS busca reaver pensões por acidente

                O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dos motoristas que provocaram acidentes de trânsito os benefícios previdenciários pagos às vítimas que tiverem de se afastar do trabalho. Segundo o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, o órgão já está investigando alguns casos e, se for comprovado o dolo, entrará com ações regressivas na Justiça para pedir ressarcimento dos valores pagos.


                Por exemplo: se um motorista bebeu e atropelou uma pessoa e a vítima ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias, o INSS poderá processar quem provocou o acidente e cobrar o valor gasto pela Previdência Social. "Quando ocorrer um ato doloso, se for possível, vamos tentar receber o recurso de volta. A sociedade não tem de arcar com isso", afirmou Stefanutto ao Estado. Ele explicou que essa conduta já é adotada pelas seguradoras. "Se uma pessoa bebeu e bateu o carro, o seguro não cobre nada." Essa não é a primeira vez que o instituto entra com ação regressiva para exigir ressarcimento aos cofres públicos.

                Numa primeira ofensiva, foram movidas ações contra empresas com elevados índices de acidente de trabalho. No total, foram ajuizadas 1,3 mil ações, e o INSS conseguiu procedência em 95% dos casos.

               Ainda nesta semana, o INSS vai direcionar as ações para os cartórios que não informam à Previdência os óbitos neles registrados. Cinco ações serão impetradas nos tribunais regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Porto Alegre para aplicação de multa e cobrança dos valores pagos indevidamente.

                Com cruzamento de dados de sistemas como o do Ministério da Saúde, o INSS descobriu que muitos cartórios não estão repassando as informações sobre óbitos ao governo, como está previsto na legislação brasileira.

                Segundo o procurador-geral, num primeiro momento o INSS procura a família do beneficiário para pedir a devolução do dinheiro. Como nem sempre consegue o ressarcimento, o INSS decidiu entrar com ações regressivas também contra os cartórios. "Não estamos promovendo caça às bruxas. Mas se não entregar as informações, queremos multar e cobrar o valor indevidamente", disse Stefanutto. O procurador afirmou que ainda não tem uma estimativa de quanto poderá ser devolvido aos cofres públicos por conta das ações regressivas contra os cartórios.

                Os cartórios devem informar o INSS por um sistema eletrônico fornecido pela Dataprev. Para os cartórios que não são informatizados, existe um computador disponível nas agências do INSS para o repasse das informações. Segundo a Lei 8.212/91, os cartórios têm até o dia 10 de cada mês para informar os falecimentos ocorridos no mês anterior.

 Fonte: O Estado de São Paulo - Economia - 28/06/2011