Almeida e Carreiro Advogados

Escritório localizado na região do Tatuapé, especializado em prestar medidas judiciais para garantir o direito aos benefícios previdenciários.



sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A APOSENTADORIA ESPECIAL E O RUÍDO – BREVES CONSIDERAÇÕES

Os danos ocasionados por este agente nocivo físico relacionam-se com a freqüência (exposição prolongada ou constante) e com a intensidade (ruídos muito fortes). De acordo com a freqüência, o ruído será de: impacto, intermitente ou contínuo.[1]

                                               O ruído acarreta efeitos diretos (inicialmente redução da capacidade auditiva e posteriormente surdez permanente) e indiretos (percebidos a longo tempo, como alteração de humor, nervosismo, irritabilidade, que podem causar cefaléia, aumento de pressão arterial, problemas cardíacos dentre outros).

                                               Primeiramente, é mister salientar que quando se fala em ruído, que o ordenamento legal sempre exigiu laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, diferente de outras atividades nocivas cujo laudo passou a ser exigido em 10/12/1997.

                                               A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o tempo trabalho com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

1 - Superior a 80dB, na vigência do Decreto 53.831/64 (até 05/03/1997);

2 - Superior a 90dB a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 (até 18/11/2003);

3 - Superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003;

Nesse sentido:

Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80dB, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90dB a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003.

Súmula 29 da AGU: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
                                              
                                               Assim o indivíduo que trabalhou ininterruptamente exposto ao agente ruído nas intensidades mencionadas durante 25 (vinte e cinco) anos tem direito a concessão da aposentadoria especial.

                                               Caso o segurado tenha trabalhado menos de 25 anos exposto ao ruído ele poderá converter o período especial laborado em período comum, com o fito de conseguir aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos homem ou 30 anos mulher) mediante a seguinte fórmula:

Homem: Tempo de trabalho exposto ao ruído x 1,40 = Tempo comum
Ex: 10 anos exposto a ruído x 1,40 = 14 anos de contribuição.

* O coeficiente 1,40 é obtido mediante a divisão de 35 (número de anos para o homem obter aposentadoria por tempo de contribuição) por 25 (tempo para a aposentadoria especial) 35 : 25 = 1,40
Mulher: Tempo de trabalho exposto ao ruído x 1,20 = Tempo comum
Ex: 10 anos exposto a ruído x 1,20 = 12 anos de contribuição.

* O coeficiente 1,20 é obtido mediante a divisão de 30 (número de anos para a mulher obter aposentadoria por tempo de contribuição) por 25 (tempo para a aposentadoria especial)  30 : 25 = 1,20


[1] Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, p. 255