Almeida e Carreiro Advogados

Escritório localizado na região do Tatuapé, especializado em prestar medidas judiciais para garantir o direito aos benefícios previdenciários.



terça-feira, 28 de setembro de 2010

VIGILANTE TEM DIREITO A ACRESCIMO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REQUERER APOSENTADORIA

VIGILANTE TEM DIREITO A ACRESCIMO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REQUERER APOSENTADORIA 

                                               A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

                                               A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

                                               O trabalho como guarda de segurança, suportando risco inerentes a profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus artigos 295 e 292.

                                               A atividade de vigilante pode ser enquadrada no mesmo código 2.5.7. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, tendo em vista que é uma atividade periculosa, equiparada a atividade de guarda, na medida  que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrencias de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou mesmo à própria vida.

                                               Contudo é mister destacar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais está pacificado que para o enquadramento por atividade ou categoria profissional do vigia é necessário o uso de arma de fogo, conforme a inteligência da Súmula n.º 26 da TNU.

                                               Ainda não se pode olvidar que a atividade de guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários a partir dessa data.

                                               O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, já reconheceu que para o trabalho exercido em empresa de tranporte de valores, a atividade de vigilante particular é periculosa, equiparada à guarda.

                                               Em resumo, se o trabalhador exerceu a função de vigilante ou outra atividade em condições especiais, dependendo o caso concreto, poderá ser acrescido um período de até 40% (quarenta por cento) em seu tempo de contribuição.

Desaposentação - Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência dominante do STJ entende que a renúncia a aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de serviço, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos. Nesse sentido: julgados da 5.ª Turma (REsp: 1.107.638-PR, AgRg no REsp: 926.120-RS, REsp: 1.113.682-SC e REsp: 1.121.999-PE) e da 6.ª Turma (REsp: 692.628-DF e REsp: 557.231-RS).

Contudo, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o entendimento que prevalece é que a desaposentação somente é possível mediante a devolução dos proventos já recebidos. (PU:2007.83.00.50.5010-3 e 2007.72.55.00.0054-0).

Assim o segurado que pretende renunciar a sua aposentadoria com a finalidade de aproveitamento do tempo de contribuição e a concessão de novo benefício (desaposentação) conseguirá seu objetivo mas para isso terá que percorrer um longo caminho até sua ação ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Por fim, é mister consignar que mesmo o segurado que receba aposentadoria proporcional pderá renunciar ao benefício com o objetivo de conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Da mesma forma é possível a desaposentação para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência (Servidor Público, por exemplo).