Almeida e Carreiro Advogados

Escritório localizado na região do Tatuapé, especializado em prestar medidas judiciais para garantir o direito aos benefícios previdenciários.



sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Portaria do INSS torna definitiva regra que reconhece pensão em união gay

Benefício já era reconhecido por liminar; documento torna regra permanente. Diário Oficial diz que ministério 'tomará providências necessárias'.

Portaria publicada na edição desta sexta-feira (10) no Diário Oficial determina que o Ministério da Previdência torne permanente a regra que reconhece que benefícios previdenciários a dependentes, como pensão por morte, devem incluir parceiros do mesmo sexo em união estável.
De acordo com o ministério, o pagamento de pensão em caso de união gay estável já é reconhecido e praticado desde 2000, quando o desfecho de ação civil pública determinou que o companheiro (a) homossexual tenha direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.
A decisão segue recomendação de um parecer divulgado em junho deste ano pela Advocacia Geral da União sobre o assunto. O documento é assinado pelo ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
"O que acontece agora é que muda o fundamento da regra, que passará a ser garantida por instrução normativa. Antes ela era reconhecida por uma liminar, que poderia cair", informou o ministério da Previdência.
Não há prazo para que o Ministério efetue a mudança na regra.
Conforme a publicação no Diário Oficial, a Lei nº 8.213, que trata de dependentes para fins previdenciários "deve ser interpretada de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo".
“O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria”, informa o documento.
Recomendações anteriores
A portaria segue o parecer da Advocacia Geral da União divulgado em junho deste ano, que considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória.

Também este ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou parecer que reconheceu o direito para fins previdenciários no setor privado. No parecer, foi escrito que as discriminações sofridas por homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucional.

Fonte g1.globo.com
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/12/portaria-do-inss-torna-definitiva-regra-que-reconhece-pensao-em-uniao-gay.html

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A APOSENTADORIA ESPECIAL E O RUÍDO – BREVES CONSIDERAÇÕES

Os danos ocasionados por este agente nocivo físico relacionam-se com a freqüência (exposição prolongada ou constante) e com a intensidade (ruídos muito fortes). De acordo com a freqüência, o ruído será de: impacto, intermitente ou contínuo.[1]

                                               O ruído acarreta efeitos diretos (inicialmente redução da capacidade auditiva e posteriormente surdez permanente) e indiretos (percebidos a longo tempo, como alteração de humor, nervosismo, irritabilidade, que podem causar cefaléia, aumento de pressão arterial, problemas cardíacos dentre outros).

                                               Primeiramente, é mister salientar que quando se fala em ruído, que o ordenamento legal sempre exigiu laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, diferente de outras atividades nocivas cujo laudo passou a ser exigido em 10/12/1997.

                                               A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o tempo trabalho com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

1 - Superior a 80dB, na vigência do Decreto 53.831/64 (até 05/03/1997);

2 - Superior a 90dB a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97 (até 18/11/2003);

3 - Superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003;

Nesse sentido:

Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80dB, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90dB a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003.

Súmula 29 da AGU: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
                                              
                                               Assim o indivíduo que trabalhou ininterruptamente exposto ao agente ruído nas intensidades mencionadas durante 25 (vinte e cinco) anos tem direito a concessão da aposentadoria especial.

                                               Caso o segurado tenha trabalhado menos de 25 anos exposto ao ruído ele poderá converter o período especial laborado em período comum, com o fito de conseguir aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos homem ou 30 anos mulher) mediante a seguinte fórmula:

Homem: Tempo de trabalho exposto ao ruído x 1,40 = Tempo comum
Ex: 10 anos exposto a ruído x 1,40 = 14 anos de contribuição.

* O coeficiente 1,40 é obtido mediante a divisão de 35 (número de anos para o homem obter aposentadoria por tempo de contribuição) por 25 (tempo para a aposentadoria especial) 35 : 25 = 1,40
Mulher: Tempo de trabalho exposto ao ruído x 1,20 = Tempo comum
Ex: 10 anos exposto a ruído x 1,20 = 12 anos de contribuição.

* O coeficiente 1,20 é obtido mediante a divisão de 30 (número de anos para a mulher obter aposentadoria por tempo de contribuição) por 25 (tempo para a aposentadoria especial)  30 : 25 = 1,20


[1] Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, p. 255

terça-feira, 28 de setembro de 2010

VIGILANTE TEM DIREITO A ACRESCIMO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REQUERER APOSENTADORIA

VIGILANTE TEM DIREITO A ACRESCIMO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REQUERER APOSENTADORIA 

                                               A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

                                               A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

                                               O trabalho como guarda de segurança, suportando risco inerentes a profissão, estando obrigado a ser aprovado no curso de aptidão profissional, recebendo treinamento específico sobre manuseio e tiro com armas de fogo, durante jornada integral de trabalho, enquadra-se no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.7, validado pelos Decretos 357/91 e 611/92, em seus artigos 295 e 292.

                                               A atividade de vigilante pode ser enquadrada no mesmo código 2.5.7. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, tendo em vista que é uma atividade periculosa, equiparada a atividade de guarda, na medida  que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrencias de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou mesmo à própria vida.

                                               Contudo é mister destacar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais está pacificado que para o enquadramento por atividade ou categoria profissional do vigia é necessário o uso de arma de fogo, conforme a inteligência da Súmula n.º 26 da TNU.

                                               Ainda não se pode olvidar que a atividade de guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários a partir dessa data.

                                               O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, já reconheceu que para o trabalho exercido em empresa de tranporte de valores, a atividade de vigilante particular é periculosa, equiparada à guarda.

                                               Em resumo, se o trabalhador exerceu a função de vigilante ou outra atividade em condições especiais, dependendo o caso concreto, poderá ser acrescido um período de até 40% (quarenta por cento) em seu tempo de contribuição.

Desaposentação - Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência dominante do STJ entende que a renúncia a aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de serviço, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos. Nesse sentido: julgados da 5.ª Turma (REsp: 1.107.638-PR, AgRg no REsp: 926.120-RS, REsp: 1.113.682-SC e REsp: 1.121.999-PE) e da 6.ª Turma (REsp: 692.628-DF e REsp: 557.231-RS).

Contudo, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o entendimento que prevalece é que a desaposentação somente é possível mediante a devolução dos proventos já recebidos. (PU:2007.83.00.50.5010-3 e 2007.72.55.00.0054-0).

Assim o segurado que pretende renunciar a sua aposentadoria com a finalidade de aproveitamento do tempo de contribuição e a concessão de novo benefício (desaposentação) conseguirá seu objetivo mas para isso terá que percorrer um longo caminho até sua ação ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Por fim, é mister consignar que mesmo o segurado que receba aposentadoria proporcional pderá renunciar ao benefício com o objetivo de conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Da mesma forma é possível a desaposentação para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência (Servidor Público, por exemplo).